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Decreto Municipal nº 2.425/2022 - Regulamenta o Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Publicado em 01/12/2022, Por Administracao

DECRETO MUNICIPAL Nº 2,425/2022, DE 26 DE JULHO DE 2022



 



 



Regulamenta o Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e instituída pela Lei Municipal de n.º 2.222/2022, e dá outras providências.



 



NILTON JOSE VALENTINI, PREFEITO MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, bem como pelo Art. 2º da Lei Municipal n.º 2.222/2022, e;



                        CONSIDERANDO as disposições previstas no Código Tributário Municipal;



                        CONSIDERANDO a necessidade de imprimir efetivo controle sobre as operações de prestação de serviço sujeita ao ISQN;



                        CONSIDERANDO o avanço tecnológico na área da informática, proporcionado pelos investimentos em modernização e em novas tecnologias de informação, o que permite proporcionar aos cidadãos contribuintes do imposto maior conforto e comodidade, ao se evitar deslocamentos desnecessários;



                        CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal favorecendo sobre maneira o contribuinte, bem como, o Órgão Fazendário;



                        CONSIDERANDO competir ao Órgão Fazendário regulamentar os procedimentos, lançamentos e recolhimento dos tributos municipais,



 



                        DECRETA:



 



              Art. 1º - Este Decreto regulamenta o uso e operacionalidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, para o registro das operações relativas à prestação de serviços no âmbito do Município de Benjamin Constant do Sul.



 



                        Art. 2º - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela setor Fazendário do Município antes da ocorrência do fato gerador, por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.



 



                        Art. 3º - O prazo para que todos os prestadores de serviços sediados no Município sejam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica expira em 30/12/2022, podendo ser prorrogado.



 



                        Parágrafo Único: Os contribuintes, obrigados à emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos deste Decreto.



 



                        Art. 4º - O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de login e senha de segurança.



 



                        Art. 5º - As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata esse decreto, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, pessoalmente ou através de seu procurador devidamente habilitado, diretamente na Prefeitura Municipal, no setor de fiscalização.



 



                        Art. 6º - Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º deste Decreto e comprovação, pelo órgão Fazendário, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será liberado o acesso ao sistema da NFS-e.



 



                        § 1º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.



 



                        § 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.



 



                        Art. 7º - A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.



 



                        Art. 8º - Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.



 



                        Art. 9º - A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.



 



                        Art. 10 - O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária Municipal, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.



 



                        Art. 11 - A senha de acesso prevista do artigo anterior, terá as seguintes funções:



                        I - Habilitar e desabilitar usuários;



                        II - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;



                        III - Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração Fazendária no portal da NFS-e.



 



                        Art. 12 - Aos servidores da Administração Fazendária será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.



 



                        Art. 13 - A NFS-e deve conter as seguintes indicações:



                        I - número sequencial;



                        II - código de verificação de autenticidade;



                        III - data e hora da emissão;



                        IV - identificação do prestador de serviços, com:



                                    a) nome ou razão social;



                                    b) endereço;



                                    c) correio eletrônico (e-mail);



                                    d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;



                                    e) inscrição no Cadastro Mobiliário;



                        V - identificação do tomador de serviços, com:



                                    a) nome ou razão social;



                                    b) endereço;



                                    c) correio eletrônico (e-mail);



                                    d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;



                        VI - discriminação do serviço,



                        VII - valor total da NFS-e;



                        VIII - valor da dedução na base de cálculo, se houver, e na forma prevista na legislação vigente;



                        IX - valor da base de cálculo;



                        X - código do serviço – enquadramento do serviço, prestado na lista de serviços, anexa à Lei Complementar 116/2013, ou Código Tributário Municipal, ou em qualquer Legislação que venha substituí-lo;



                        XI - alíquota e valor do ISS;



                        XII - indicação no corpo da NFS-e de:



                                    a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;



                                    b) serviço não tributável pelo Município, nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar federal e municipal.



                                    c) retenção de ISS na fonte;



 



                        Parágrafo Único - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.



 



                        Art. 14 - A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico do Município, somente para os prestadores de serviços, mediante a liberação de acesso.



 



                        Parágrafo Único: A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.



 



                        Art. 15 - As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios eletrônicos do Órgão Fazendário Municipal.



 



                        Art. 16 - Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados exceto aqueles desobrigados na forma da Lei.



 



                        Art. 17 - A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da senha específica do funcionário da Administração Fazendária destacado para este fim.



 



                        Art. 18 - São dispensados da emissão da NFS-e:



 



                        I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);



                        II - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;



                        III - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde que adotem outro instrumento de controle do faturamento definido pelo Órgão Fazendário Municipal;



                        IV - empresas que executem serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.



                        V - os profissionais autônomos.



 



                        § 1° - Os estabelecimentos que realizem os eventos previstos no inciso II deste artigo ficam obrigados ao uso de Bilhete de Ingresso ou de outro meio de controle de faturamento na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças do Município.



 



                        § 2º - Aos contribuintes autônomos fica facultada a emissão da NFS-e.



 



                        Art. 19 - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado, no endereço eletrônico do Município, antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.



 



                        § 1º - Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.



 



                        § 2º - Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.



 



                        § 3º - O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.



 



                        Art. 20 - Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço. 



 



                        Art. 21 - Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.



 



                        § 1º - É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e.



 



                        § 2º - Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.



 



                        § 3º - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.



 



                        § 4º - Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.



 



                        Art. 22- Nos casos previstos neste Decreto, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.



 



                        § 1º - Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente (em sistema do próprio emitente), de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual deverá conter:



 



                        I - identificação do prestador dos serviços, contendo:



                                    a) nome ou razão social;



                                    b) endereço;



                                    c) número do CPF ou CNPJ;



                                    d) número no cadastro mobiliário municipal;



                                    e) correio eletrônico (e-mail);



                        II - identificação do tomador dos serviços contendo:



                                    a) nome ou razão social;



                                    b) endereço;



                                    c) número do CPF ou CNPJ;



                                    d) número no cadastro mobiliário municipal;



                                    e) correio eletrônico (e-mail);



                        III - numeração sequencial;



                        IV - série;



                        V - a descrição:



                                    a) dos serviços prestados;



                                    b) preço do serviço;



                                    c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);



                                    d) alíquota aplicável;



                                    e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.



                        VI - inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”



 



                        § 2º - Todas as informações descritas no § 1º, deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.



 



                        Art. 23 - O Recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:



                        I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais;



                        II - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;



                        III - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;



                        IV - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e;



                        V - prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores (internet).



 



                        Art. 24 - O RPS deverá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos neste decreto.



 



                        § 1º - O RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.



 



                        § 2º - O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços



 



                        § 3º - A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o contribuinte iniciar suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração.



 



                        § 4º - Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.



 



                        § 5º - As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, a critério do contribuinte.



 



                        Art. 25 - Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao de sua emissão.



 



                        § 1º - Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.



 



                        § 2º - O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.



 



                        § 3º - A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas neste Decreto.



 



                        § 4º - Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais convencionais já confeccionadas.



 



                        § 5º - A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional.



 



                        § 6º - Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade deste Decreto.



 



                         § 7º - Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando esta disponível no sistema informatizado do Município.



 



                        Art. 26 - As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal deverão converter a ECF em NFS-e, até o último dia útil do mês de competência da Emissão do cupom fiscal.



 



                        Art. 27 - A partir da vigência deste Decreto, todas as notas fiscais convencionais de prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por tempo indeterminado e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional anteriormente ao início de vigência deste Decreto.



 



                        § 1º - Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”



 



                        § 2º - As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas deverão ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes.



 



                        Art. 28 - A partir da vigência deste Decreto, todas as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de Serviços - RPS.



 



                        Art. 29 - É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e somente aquelas que contenham operações de prestação de serviços.



 



                        Parágrafo Único -  Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota fiscal conjugada emitida.



 



                        Art. 30 -  No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”



 



                        Art. 31 - Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS – DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção.



 



                        Art. 32 - A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido.



 



                        Art. 33 - A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e do tomador dos serviços, tais como:



                        I - CPF/CNPJ do prestador;



                        II - endereço do prestador e do tomador;



                        III - CPF/CNPJ do tomador;



                        IV - Correio eletrônico (e-mail) do tomador;



                        V - o valor dos serviços prestados;



                        VI - o enquadramento na lista de serviços; e



                        VII - número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.



 



                        Art. 34 - O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.



 



                        Parágrafo Único - O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.



 



                        Art. 35 - Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:



                        I - 10 URM´s para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;



                        II - 30 URM´s para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;



                        III - 20 URM´s para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.



 



                        Art. 36 - Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:



                        I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;



                        II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.



 



                        Parágrafo Único - A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 200 URM´s.



 



                        Art. 37 - Para efeitos deste Decreto, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo junto ao Município pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.



 



                        Parágrafo Único - O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.



 



                        Art. 38 - A partir da vigência deste Decreto, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização de “Emissor de Cupom Fiscal – ECF” ou recolham o ISS sob o regime de estimativa fixa mensal.                 



                        Art. 39 - No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Mobiliário Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:



                        I - mudança de endereço; e



                        II - mudança de ramo de atividade.



 



                        Art. 40 - Fica estabelecido um período de transição de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI deste Decreto.



 



                        Parágrafo Único - As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas neste Decreto.



 



                        Art. 41 -  O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.



 



                        Art. 42 - O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e que possua notas fiscais de serviço convencional e ainda não emitidas ou Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ainda não utilizadas deverá inutilizá-las.



 



                        Art. 43 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



 



     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL, 26 de julho de 2022.



 



Nilton José Valentini



Prefeito Municipal.



 



 Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.



Em data supra.



SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO



 



Leocir Morandin



Coordenador de Administração e Planejamento



 



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